COVID-19 – A Medida Provisória 948 e as implicações aos consumidores

Fonte: Por Stéphanie Ghidini Lalier e Ana Luisa Bertho Barbosa, advogadas associadas da área de entretenimento e Ana Carolina Cavalcante Cardoso, estagiária.

A Medida Provisória 948 (“MP”), publicada em 08.04.2020, foi editada com a intenção de mitigar os impactos econômicos gerados pela pandemia da Covid-19 no mercado de entretenimento e turismo e uniformizar as compensações garantidas aos consumidores, decorrentes de adiamentos e cancelamentos de serviços, de reservas e de eventos.

A MP passou a produzir efeitos jurídicos na data de sua publicação e, neste momento, aguarda apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O objetivo é proteger as empresas desses ramos que geram milhares de empregos e movimentam milhões em consumo e negócios e que, indiscutivelmente, compõem um dos setores mais afetados pela pandemia, ante a obrigatória e total paralisação de suas atividades determinada pelo Poder Público. Sem a possibilidade de auferir renda, as empresas ainda têm que lidar com os problemas decorrentes do adiamento e cancelamento de eventos, em diversas frentes.

A MP busca, ainda, trazer uma solução para os consumidores afetados, resguardando seus direitos e evitando a judicialização desses conflitos.

Neste espírito, a MP reconhece que os efeitos da pandemia nas relações de consumo por ela regidas caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

Além disso, a MP prevê que os fornecedores não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, diante do adiamento de evento ou reservas, desde que garantida a remarcação, a disponibilização de crédito ou outra forma de acordo a ser estabelecido com o consumidor. A devolução de valores despendidos pelos consumidores em eventos adiados ou cancelados em decorrência da pandemia é medida de exceção, prevista apenas na hipótese em que as demais opções não sejam viáveis, por exemplo, quando se tratar de um evento único, que não possa ser remarcado, ou da reserva de um hotel que não disponha de datas para a remarcação.

O consumidor tem 90 (noventa) dias, a partir da entrada em vigor da MP (08.04.2020), para optar entre a remarcação, a disponibilização de crédito ou manifestar interesse em aderir a outro acordo que lhe seja oferecido pelo fornecedor, sem qualquer custo adicional.

Se a empresa optar pela remarcação do evento, deve respeitar (i) a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados e (ii) o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Caso o consumidor opte por converter o valor pago em crédito, para utilização em outro evento, isso deve  feito no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (31.12.2020).

Finalmente, apenas no caso de não ser possível proceder com a remarcação, disponibilização de crédito ou qualquer outro acordo com o consumidor, a empresa deverá restituir o valor que dele recebeu, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, no prazo de 12 (doze meses), também contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Outa disposição importante constante da MP é a vedação de penalização das empresas fornecedoras, com base no artigo 56 do CDC. Tal previsão afasta a possibilidade de órgãos administrativos, como os Procons, aplicarem multas ou outras sanções, em decorrência dos cancelamentos e adiamentos a que foram obrigadas as empresas do setor. Tais sanções, como é notório, chegam a valores milionários, sendo pertinente a proteção trazida pela MP a empresas que já se encontram em situação de extrema hipossuficiência financeira, e que, notoriamente, não deram causa às controvérsias decorrentes da pandemia.

Até o momento, já passados mais de 60 dias de sua edição, aguarda-se a conversão da MP em Lei, com a expectativa de que ela pacifique as relações de consumo impactadas pela pandemia, evitando, assim, a massificação de conflitos e assegurando um mínimo de previsibilidade às soluções que podem ser impostas pelo Poder Judiciário e mesmo pelos órgãos de defesa do consumidor, em âmbito administrativo.