Fonte: Por Carolina Arid Rosa Brandão, sócia da área de mídia, entretenimento e publicidade
O STJ proferiu recentemente decisão que consolida importantes diretrizes sobre a proteção autoral de grafites situados em espaços públicos, interpretando pela primeira vez a Lei 14.996/2024, que reconhece o grafite como manifestação da cultura brasileira. O caso analisado envolveu a plataforma TikTok e um vídeo promocional gravado no famoso Beco do Batman, em São Paulo, que utilizava como pano de fundo um grafite de autoria do artista Celso Murilo Bombonati Araújo Silva.
O autor da ação alegou violação aos seus direitos autorais e requereu indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que sua obra havia sido exibida em peça publicitária veiculada sem a sua autorização. A defesa, entretanto, sustentou que o grafite — embora protegido por direitos autorais — estava situado em espaço público, tendo sido apenas representado incidentalmente como parte do cenário, sem destaque ou exploração direta da obra.
Esse entendimento foi acolhido por todas as instâncias. A Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o grafite, apesar de ser obra protegida pela lei que disciplina os direitos autorais (Lei 9.610/98), está sujeito à exceção prevista em seu art. 48, que permite a livre representação de obras situadas permanentemente em logradouros públicos, por meio de imagens, vídeos e fotografias, desde que (i) não afete sua exploração normal, (ii) não cause prejuízo injustificado ao autor e (iii) não tenha por objetivo uma exploração eminentemente comercial da obra.
Esse julgamento inaugura um marco interpretativo relevante: embora a Lei 14.996/2024 fortaleça o reconhecimento simbólico e cultural da arte urbana, isso não suprime os limites legais já estabelecidos à proteção autoral em espaços públicos. O STJ deixou claro que há um equilíbrio entre o direito do autor e o interesse público na fruição de obras integradas ao cenário urbano. A decisão também oferece segurança jurídica ao mercado publicitário e audiovisual, ao reconhecer que representações acessórias de obras em locais como o Beco do Batman — símbolo de arte urbana brasileira — não configuram, por si só, infração autoral.