Covid-19 – Os impactos da pandemia nos contratos administrativos

Fonte: Por Andréia Telles Silva, Mayara Cristina Amarellinho e Patrícia Souza de Oliveira, advogadas da área de contencioso cível

Nos últimos meses, o enfrentamento à pandemia da Covid-19 impactou não só as atividades privadas, mas também as contratações pela administração pública.

Diante do cenário emergencial, impôs-se a necessidade de contratação de profissionais para prestação de serviços essenciais e a compra de materiais e equipamentos hospitalares para fazer frente à pandemia. Sendo assim, foi preciso facilitar a contratação pela administração pública, sem abrir mão da lisura e transparência, durante este período de excepcionalidades.

Foi promulgada a Lei nº 13.979/2020, que estabelece a possibilidade de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento de emergência decorrente do coronavírus. Complementarmente, sobreveio a Medida Provisória nº. 961/2020 que acrescentou outras adequações procedimentais e alterou as alçadas de valor para tal dispensa.

Entre as medidas previstas para tal flexibilização, destacam-se as seguintes:

  • Dispensa temporária de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia. Ou seja, possiblidade de contratação direta pela administração pública;
  • Dispensa de estudo prévio para aquisição dos bens e serviços emergenciais;
  • Aquisição de equipamentos seminovos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas condições de uso e funcionamento desses;
  • Contratação de fornecedores declarados inidôneos, ou que estejam com restrições ao direito de contratar com o poder público, desde que fique comprovado serem os únicos a fornecer esses bens ou serviços;
  • Termo de referência ou projeto básico simplificado (a lei geral de licitações exige descritivo completo);
  • Contratação de fornecedores com dispensa de apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou de outros documentos de habilitação;
  • A licitação na modalidade pregão com redução de prazos;
  • Alteração unilateral dos contratos, pela administração pública, que obriga os contratados a aceitarem acréscimos e supressões do objeto contratado, em até 50% do valor inicial atualizado do contrato, quando o limite anterior era de 25 %;
  • Permissão de prorrogação do prazo do contrato para além de 6 meses, o que era vedado pelo art. 24, IV da Lei de Licitação nº. 8.666/93.

As medidas excepcionais estabelecidas pela Lei nº. 13.979/2020 têm o objetivo exclusivo de enfrentar a pandemia da Covid-19. Portanto, os processos licitatórios que não envolvam aquisição de produtos e serviços destinados ao combate do Coronavírus, seguirão o procedimento previsto na Lei nº 8.666/93.

Adicionalmente, no dia 16/07/2020, foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal o projeto de lei de conversão nº. 25/2020, originário da Medida Provisória nº 926/2020, que dispõe sobre alterações nos certames enquanto durar a pandemia da Covid-19, pendendo sua sanção e promulgação  presidencial.

Entre as medidas previstas, destacam-se:

  • Na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), tanto para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade e eventuais recursos não suspenderão o processo licitatório;
  • A audiência pública poderá ser dispensada quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões;
  • A duração dos contratos será de até seis meses, havendo a possibilidade de prorrogação enquanto houver a crise sanitária;
  • Caso uma empresa impedida seja comprovadamente a única fornecedora de  bens, serviços e insumos, ela poderá ser contratada pela administração, sendo exigida apenas a prestação de garantia equivalente a 10% do valor do contrato;
  • Regulamentação da competência legal de governadores e prefeitos quanto à imposição de normas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção recomendadas pela ANVISA e Órgãos Estaduais de Vigilância Sanitária, isenção tributária (IPI, PIS-Pasep e Cofins) de produtos necessários ao combate da covid-19, definidos pelo Ministério da Saúde;
  • Permissão a compra de bens usados e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que haja garantias por parte do fornecedor;
  • Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, deverão ter seus detalhes e informações publicados na internet após cinco dias do contrato;
  • Possibilidade de contratação por valores superiores, desde que nos autos do processo conste uma justificativa do gestor e fique registrada a negociação prévia com os demais fornecedores nos autos, na tentativa de obter preços mais vantajosos;
  • Em todas as dispensas de licitação feitas com as regras da Medida Provisória e se promulgado o projeto de lei, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência, de necessidade de pronto atendimento dessa situação e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Com a aprovação dessas medidas excepcionais na contratação pela administração pública, exige-se que o agente público assegure a transparência do certame, a fim de evitar que o afrouxamento das regras seja utilizada para burlar as normas, causando danos ao erário e lesando a competitividade entre os fornecedores.

O desafio que se coloca, neste contexto, é garantir a celeridade e a simplificação dos procedimentos sem que haja prejuízo da lisura, economicidade e transparência da contratação pela administração pública.